Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de irregularidades. Quota de contribuição sobre operações de exportação de café. Compensação. Prescrição. Início do prazo. Lc nº 118/2005. Art. 3º. Norma de cunho modificador e não meramente interpretativa. Não-aplicação retroativa. Posição da 1ª seção. Jurisprudência pacificada na corte especial (ai nos eresp nº 644736/PE). Pretensão de rediscussão da matéria. Não-cabimento. Juntada de voto citado. Desnecessidade. Desobediência ao art. 535 do CPC. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido da não-ocorrência da prescrição. 3. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os ERESP nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. 4. "O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência" (ERESP nº 327043/DF, Min. Teori Albino Zavascki, voto-vista). 5. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP nº 644736/PE, Relator o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da Lei antiga viesse a se completar em menos tempo. 6. É desnecessária, para fins de possível interposição de recurso extraordinário, a juntada da cópia integral do inteiro teor do julgamento do incidente de inconstitucionalidade, visto que o referido julgado encontra-se devidamente publicado na imprensa oficial (DJU de 27/08/2007), assim como inteiramente disponível no site desta Corte Superior. 7. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 8. Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 929.807; Proc. 2007/0042567-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 200) CPC, art. 535 CPC, art. 131
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